quarta-feira, 31 de março de 2010

JURISPRUDÊNCIA ANIMAIS PARTE III

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 6ª
CÂMARA CRIMINAL –
Habeas Corpus



EMENTA: 
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO
DOLOSA E CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
(ARTIGOS 180, DO CP, E 32, DA LEI
9605/98). PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE,
NA POSSE DE 40 TARTARUGAS E 400 AVES
SILVESTRES. FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE
ELE INTEGRA QUADRILHA ENVOLVIDA COM
O TRÁFICO DE ANIMAIS. RESIDÊNCIA EM
OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HAVENDO
MOTIVOS QUE RESPALDAM A PRISÃO PREVENTIVA,
A LIBEDADE PROVISÓRIA NÃO
PODE SER CONCEDIDA (ARTIGO 324, INCISO
IV, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.


VOTO

"(....) Todavia, examinando o auto de
flagrante e a informação prestada pela autoridade
coatora, pode-se concluir que há fundadas
suspeitas de que o paciente integra
quadrilha envolvida com o tráfico de
animais silvestres, tanto assim que quando
preso estava na posse direta de quarenta
tartarugas, aproximadamente, além de
quatrocentas aves silvestres. Quem assim
procede, sem dúvida, gravemente atenta
contra a ordem pública. E mais. Consta que
o paciente possui residência no interior do Estado
de Sergipe, logo, sua soltura prejudicaria
a aplicação da lei penal (...)."