quinta-feira, 20 de outubro de 2011

DISSECAÇÃO DE ANIMAIS EM ESCOLAS DO ENINO MÉDIO

A Lei 11.794/08 deixa claro que somente as escolas de nível superior e as de nivel médio técnico biomédico podem usar animais para fins educativos e de pesquisa:


Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;
II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.


E ainda, que as instituições liberadas para tais atividades somente podem fazê-las mediante credenciamento prévio:
Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA.

O que é ratificado pela Resolução Normativa CONCEA 01/2010:


Art. 2º. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional, que crie ou utilize animais para ensino ou pesquisa científica, deverá constituir ou estar vinculada a uma CEUA para requerer credenciamento no CONCEA.
§ 1º. As instituições devem reconhecer o papel legal das CEUAs, observar suas recomendações e promover sua capacitação em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação, assegurando o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, em especial as que se destinam à supervisão das atividades de criação, ensino ou pesquisa científica com animais.


Ainda, o Decreto Lei 6899/09 prevê como infração administrativa:


CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 46.  Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, de pessoa física ou jurídica, que viole as normas previstas na Lei no 11.794, de 2008, neste Decreto e demais disposições legais pertinentes, em especial:
I - criar ou utilizar animais em atividades de ensino e pesquisa científica como pessoa física em atuação autônoma;
II - criar ou utilizar animais em atividades de ensino e pesquisa científica sem estar credenciado no CONCEA ou em desacordo com as normas por ele expedidas;
XII - exercer as atividades previstas no art. 11 da Lei no 11.794, de 2008, sem a competente licença do Ministério da Ciência e Tecnologia. 


Ou seja, queridas escolas do ensino médio que não sejam técnicas biomédicas, mais alguma dúvida que NÃO, vocês NÃO podem dissecar NENHUM animal, vivo ou morto, nem peixe, nem coelho, nem sapos???