CONHEÇA A PETIÇÃO INICIAL DO MPE E SENTENÇA INÉDITA DA JUSTIÇA SOBRE VIVISSECÇÃO |
Fonte: Laerte Fernando Levai - http://www.pensataanimal.net |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Autos n. 577.04.251938-9 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça que a presente subscreve, nos termos do artigo 129, inciso III e 225 § 1o, inciso VII da Constituição Federal, artigo 5o, caput, da Lei Federal n. 7.345/85, artigo 4o, inciso IV da Lei Federal n. 9.795/99, artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n. 743/93 e, ainda, com fundamento no art. 233 da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, nos artigos 193, inciso X, da Constituição Estadual, 1o e seguintes do Decreto n. 24.645/34, artigo 3º, IV, da Lei Federal n. 6.638/79 e 32 § 1o da Lei Federal n. 9.605/98, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra o CENTRO DE TRAUMA DO VALE / COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES – Regional Vale do Paraíba, representado pelo médico Cláudio César Monteiro dos Santos, responsável pelo curso ATLS(Advanced Trauma Life Support) e membro do INSTITUTO DE MEDICINA de Guaratinguetá, que vem promovendo periodicamente, em hospital público de São José dos Campos, a prática de EXPERIMENTAÇÃOANIMAL sobre cães oriundos de biotérios de outras cidades e que passam pelo Centro de Controle de Zoonoses de São José dos Campos, destinando-os a procedimentos invasivos altamente questionáveis do ponto de vista jurídico e ético, haja vista a existência de métodos alternativos (já disponíveis no meio científico e devidamente preconizados pelo legislador ambiental) hábeis a impedir o sofrimento e a morte dos animais. 1. INTRODUÇÃO 1.1 Breve retrospectiva Experimentação animal ainda é um tema tabu no meio jurídico, apesar de constituir, reconhecidamente, uma das práticas que mais causam sofrimento e morte de animais no mundo. Acontece em larga escala nos laboratórios, nos centros de pesquisa e no meio acadêmico, sem que se possa exercer – a contento - um controle legal sobre a atividade do pesquisador. Com ou sem aplicação de anestesia, seus procedimentos costumam envolver, direta ou indiretamente, inequívocos atos de crueldade para com os animais. Definida como toda e qualquer prática que utiliza animais para fins científicos ou didáticos, a experimentação animal remonta a tempos imemoriais. (...) 1.2 O método experimental (...) Apesar dessa concepção antropocêntrica ter feito escola, a filosofia empírica do século XVIII foi, de uma forma geral, favorável aos animais. O francês Étienne Bonnot de Condillac (1715-1780), em seu Tratado dos animais, atribui-lhes todas as faculdades humanas, e o inglês David Hume (1711-1776), na obraTratado da natureza humana, afirma: “Quase tão ridículo quanto negar uma verdade evidente é realizar um grande esforço para defendê-la. E nenhuma verdade me parece mais evidente que a de que os animais são dotados de pensamento e razão, assim como os homens. Os argumentos neste caso são tão óbvios que não escapam nem aos mais estúpidos e ignorantes” (obra citada, São Paulo, Editora Unesp: Imprensa Oficial do Estado, 2001, p.209). (...) A partir dessas e de outras constatações encontradas no livro em que se fundamenta a experimentação animal, fica-se sabendo que tal método não é ideal, pelo contrário. As experiências com seres humanos produziriam resultados mais concludentes e confiáveis, mas isso é impossibilitado por razões de ordem moral e legal. Claude Bernard deixa claro que “temos o direito de realizar experiências e vivissecções nos animais de forma indubitável e completa”, pois, apesar de não serem eles as “cobaias” perfeitas, estão fora da esfera das preocupações morais humanas, sendo, por isso, considerados seres “eticamente neutros”, o que lamenta Silvana Castignone, professora de Filosofia do Direito da Universidade de Gênova, em seu livro Povere bestie – I diritti degli animali (Veneza, Marsilio Editori, 1999, p. 59). Para rebater essa tese equivocada, essa docente assim argumenta: “Os animais não são, na verdade, ‘eticamente neutros’, uma vez que existem precisos deveres morais dos homens para com eles, os quais podem ser, de alguma forma, considerados titulares de direitos. Por isso, independentemente do fato de a vivissecção ser útil e/ou necessária, a ética se impõe de maneira a não submeter os animais a tal carnificina”. (...) 1.3 Argumentos antivivisseccionistas Em favor da experimentação animal os vivissecionistas formulam, em regra, sempre o mesmo discurso indagativo: Se não testarmos remédios em animais, se não fizermos experiências com esses seres, como poderemos acabar com as doenças que assolam a humanidade? Respostas a essas objeções podem ser encontradas não apenas no campo filosófico, mas no próprio universo científico. Isso porque inúmeras experiências com animais são desnecessárias e repetidas, supérfluas e destituídas de sentido. Impingem a eles dor e padecimento, com o propósito de demonstrar o óbvio. A maioria dos experimentos, aliás, nem sequer é feita para o benefício da humanidade. (...) Por possuírem consciência e por serem sensíveis à dor, é natural que os animais sofram muito durante as várias experiências a que são submetidos. É por isso que urge uma reflexão acerca dessa questão, ainda mais se considerarmos que, na atualidade, por causa do avanço da ciência e da tecnologia, essas experiências tornam-se cada vez mais freqüentes e mais sofisticadas. Se considerarmos que essa sofisticação fez recrudescer ainda mais o sofrimento físico e mental dos chamados animais de laboratório - que vivem amedrontados e privados de contato social, confinados em espaços exíguos e geralmente insalubres -, veremos que estamos diante de um verdadeiro problema ético que precisa ser afrontado e solucionado. Insurgindo-se contra o comodismo daqueles que fecham os olhos diante de tudo o que lhes fere a suscetibilidade ou os próprios interesses, o filósofo australiano Peter Singer logrou denunciar essas atrocidades tantas, propondo uma radical mudança de valores e de atitudes. Seu livro “Animal Liberation” teve a coragem de mostrar a tirania humana exercida sobre as outras criaturas, tornando-se um divisor de águas na causa protetora animal. Os questionamentos ali efetuados há exatos trinta anos continuam atualíssimos diante do que se viu e do que ainda se vê em uma sociedade contaminada por velhos hábitos, pelas superstições, pelos maus costumes, pelos preconceitos e pela injustiça. No Brasil, uma das pioneiras do movimento antivivissecionista é a advogada ambientalista Edna Cardozo Dias, que desde 1983 vem denunciando que na vivissecção os animais nunca são curados, pelo contrário, são inoculados com doenças. Segundo ela, “os métodos que substituem a vivissecção recorrem a um grande número de disciplinas, dentre as quais citam-se: biogenética,matemática, virologia, bioquímica, radiologia, microbiologia, cromomatografia de gás e espectometria de massa (…) Modelos de computador, engenharia genética, ovos de galinha, placenta humana, modelos mecânicos, modelos matemáticos e audio visuais são métodos alternativos à disposição da ciência” (“A tutela jurídica dos animais”, Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, p. 166) Outra especialista em bem-estar animal, a médica veterinária Irvênia Luiza de Santis Prada - Titular Emérita da FMVZ da Universidade de São Paulo -, sustenta que o método científico oficial precisa ser revisto: “Formas substitutivas de procedimentos que envolvem a ocorrência de dor/sofrimeno de animais, nas mais variadas situações em que são utilizados, devem ser buscadas, pretendendo-se sempre preservar suas condições de bem-estar. Essa postura não apenas é compatível com o direito dos animais, de não serem sujeitados a sofrimentos, como ainda é coerente com a condição de dignidade que pretendemos merecer, como seres humanos” (artigo “Bases metodológicas e neurofuncionais da avaliação de ocorrência de dor/sofrimento em animais”, Revista de Educação Continuada do CRMV-SP, vol. 5, 2002, p.2). 1. 4 Erro metodológico Interessante frisar que, tanto no campo didático quanto no científico, muitas experiências extremamente dolorosas são repetidas exaustivamente com animais diferentes a fim de demonstrar para públicos diversos teses cujos resultados são notórios. Convém lembrar também que muitos desses estudos, afora sua inutilidade, revelam uma extrema indiferença dos vivisseccionistas pelo martírio dos animais utilizados, os quais, via de regra, acabam sendo mortos após uma considerável inflição de medo, de dor e de sofrimento. Nessa altura, seria importante dizer que a experimentação animal, pelo mal que causa às criaturas sencientes, não ofende só a moral; ela também prejudica a saúde humana. É o que tenta provar o movimento do antivivisseccionismo científico. Formado, sobretudo, por médicos, esse grupo luta para demonstrar que a experimentação animal baseia-se em um erro metodológico, qual seja, o de querer transferir os resultados de experiências com uma espécie animal para outra diversa, no caso a espécie humana. (...) 2. DOS FATOS Em meados da última semana do mês de agosto de 2003 a Promotoria de Justiça de São José dos Campos recebeu denúncia anônima informando que naquele fim de semana cães provenientes do Centro de Controle de Zoonoses seriam utilizados em procedimentos experimentais dentro do centro cirúrgico do Hospital Municipal da Vila Industrial. De fato, segundo pode confirmar este promotor, tal curso de treinamento médico era justamente o ATLF, previsto para se realizar nos dias 30 e 31 de agosto de 2003, naquele nosocômio, oportunidades em que quatro animais - embora anestesiados - sofreriam traqueostomia, lavagem peritonial, drenagem de tórax, dissecação de veias e tricotireoidetomia, dentre outros procedimentos correlatos. Diante da gravidade dos fatos a Promotoria ajuizou a competente ação civil pública ambiental contra a Prefeitura, que autorizara o experimento em hospital público, logrando obter liminar impeditiva (autos n. 2591/03, 5ª. Vara Cível de São José dos Campos). Para aquelas datas, portanto, o uso de animais em experimentação científica foi obstado, medida essa que salvou quatro cães de sofrer procedimentos macabros, dentre eles dissecação venosa, trauma de tórax, trauma abdominal, trauma cranioencefálico, trauma raquimedular ou mesmo lesões provocadas por queimaduras. Apesar do teor da decisão judicial válida para aquele processo, a parte requerida não se aquietou e, se utilizando de um subterfúgio pouco ético – providenciou a vinda de quatro cães do biotério da Faculdade de Medicina de Itajubá – realizou novo módulo do curso ATLS nos dias 6 e 7 de dezembro de 2003, nas dependências do próprio Hospital Municipal da Vila Industrial, sem avisar o Judiciário e tampouco o Ministério Público, que, infelizmente, não teve tempo hábil a pleitear a vedação do procedimento experimental sobre aqueles pobres animais, que certamente padeceram muito na mesa dos vivissectores, até que lhes sobreviesse a morte. (...) (...) 3. DO DIREITO 3.1 Legitimidade do Ministério Público Com o advento da Constituição Federal de 1988 o Ministério Público expandiu seu tradicional perfil acusatório para incluir, dentre suas funções institucionais, a defesa do ambiente e dos chamadosinteresses difusos da coletividade: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispondíveis” (art. 127, CF). A tutela jurídica da fauna, pela sistemática da atual Carta Política, incumbe ao Ministério Público. É que dentre os chamados interesses difusos da coletividade, notadamente aqueles vinculados ao ambiente, deve ser incluída a proteção aos animais. Pouco importa a diversidade das espécies e a classificação na categoria de domésticos ou silvestres, nativas ou exóticas, o que importa é a compreender que os animais, enquanto seres sensíveis, merecem respeito e consideração humana. Esse munus público, cuja relevância nem sempre é bem entendida, inspira-se em alguns princípios morais que devem nortear a ação funcional dos Promotores de Justiça: a justiça social, o combate à ilegalidade e à opressão, o respeito à vida e à integridade física, a não-violência, o repúdio aos preconceitos e à intolerância, a compreensão da natureza e, corolário disso tudo, a busca de uma sociedade mais pacífica e menos injusta. Os instrumentos legais para que o Ministério Público possa alcançar esses objetivos estão relacionados no artigo 129 da CF, cujo inciso III outorga ao parquet a possibilidade de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do atrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, isso tudo em consonância às diretrizes contempladas no capítulo dedicado ao Meio Ambiente (art. 225 da CF). Talvez seja oportuno lembrar que essa vinculação do Ministério Público à defesa do ambiente e, particularmente, dos animais, não é recente. Na época do Governo Provisório o então presidente Getúlio Vargas outorgou o Decreto-lei n. 24.645, de 10.7.1934 (ainda em vigor), que estabelece o seguinte: “Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado” (artigo 1o). “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público…” (artigo 2o, § 3o) . “Consideram-se maus tratos: praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal” (artigo 3o, inciso I). (...) 3.2 Aspectos legais (...) A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, § 1o, inciso VII, garante a proteção da fauna e da flora, vedando “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. (Grifos nossos.) (...) O legislador ambiental não se limitou à conduta delituosa prevista no caput do mencionado artigo 32. Foi muito além disso ao equiparar àquelas hipóteses típicas, em termos penais, “quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”. (§ 1o do artigo 32 da Lei 9.605/98, grifos nossos) Não se diga, porém, que a anestesia ou a sedação impedem o sofrimento do animal utilizado como cobaia ou, então, que afasta a ilicitude da conduta do agente. É que o experimento muitas vezes não se restringe ao ato cirúrgico realizado sob pretenso e eficaz efeito anestésico, mas envolve um angustiante período pré-operatório, a experiência em si (com o animal ainda vivo) e, por vezes, a observação clínica que pode levar dias, semanas ou meses, até que o implacável destino da cobaia seja sacramentado por aquele que detém poder sobre suas vidas. Ademais, a própria lei ambiental preconiza a adoção dos chamados métodos alternativos (já existentes), de modo que o uso do animal – mesmo anestesiado – pode configurar crime. (...) 3.3 Os recursos alternativos Resta saber quais são esses métodos capazes de livrar os animais do sofrimento imposto pela ciência. Convém relacionar aqui, a título exemplificativo, alguns dos mais conhecidos recursos alternativos que se ajustam ao propósito do legislador – muitos deles citados no periódico Alternative to Animals e no livroFrom Guinea Pig to Computer Mouse, da International Network for Humane Education (InterNICHE) e no livro “Alternativas ao uso de animais no ensino”, do biólogo Sérgio Greif (Instituto Nina Rosa, 2003)- a saber:
3) Farmacologia e mecânica quânticas (avaliam o metabolismo das drogas no corpo humano;
10) Uso da placenta e do cordão umbilical (para treinamento de técnica cirúrgica e testes toxicológicos); 11) Membrana corialantóide (teste CAME, que se utiliza da membrana dos ovos de galinha para avaliar a toxicidade de determinada substância); 12) Pesquisas genéticas (estudos com DNA humano, como se verifica no Projeto Genoma), etc. No caso específico do aluno ou do médico que busca aperfeiçoamento funcional, para melhor trabalhar nos plantões do pronto-socorro, nada melhor do que atuar primeiro ao lado do profissional experiente, auxiliando-o e aprendendo as técnicas invasivas e cirúrgicas em pacientes humanos, para depois – com maior segurança e desenvoltura – fazê-lo com as próprias mãos. Isso, evidentemente, prescinde de treinamento em animais, sejam cães ou quaisquer outras espécies. Trata-se, a experiência clínica em pessoas, da melhor alternativa capaz de sanar a questão objeto destes autos. Atualmente, nos EUA, mais de 70% das faculdades de Medicina não utilizam animais vivos, enquanto que na Alemanha – segundo a professora Júlia Maria Matera, presidente da comissão de bioética da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP - nenhuma instituição o faz (boletim Notícias da Arca – Informativo Arca Brasil – Associação Humanitária de Proteção e Bem-Estar Animal, número 03, 2001). Várias diretrizes da União Européia foram firmadas com o propósito de abolir os testes com animais. Trata-se, portanto, de uma tendência mundial, em que a preocupação com o bem-estar dos animais de laboratório provoca discussões éticas no meio acadêmico e científico. (...) 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS O uso de cães ou de qualquer outra espécie animal no curso médico denominado ATLS, seja no Hospital Municipal da Vila Industrial, seja em nosocômio particular, seja em qualquer estabelecimento de ensino ou pesquisa, deve ser impedido. Ele afronta a norma constitucional que veda a crueldade para com os animais, assim como o artigo da lei ambiental que criminalizou os abusos e os maus tratos. Até porque nem sequer cogitou, a equipe promotora do evento, de recorrer aos métodos alternativos preconizados pela lei dos crimes ambientais, insistindo no erro metodológico em considerar o animal como modelo experimental do homem. Afora o aspecto da crueldade, existe considerável fator de risco à saúde pública trazer animais para sofrerem vivissecção em centro cirúrgico de hospital. O CENTRO DE TRAUMA DO VALE, responsável pelo curso ATLS, parece não demonstrar maiores preocupações a esse respeito, haja vista que – segundo já antecipou a Municipalidade na contestação à inicial da ação civil pública há pouco mencionada – “o embate se mantém para os próximos procedimentos que serão realizados”. Há que se insistir na seguinte afirmativa: se é necessário treinar médicos para um melhor atendimento nos pronto-socorros, que isso se faça ao lado do profissional da saúde humana. O cão, apesar da proximidade organizacional interna em relação ao ser humano, possui uma condição morfofisiológica bem diversa da nossa. Há, portanto, sérios riscos em transpor erroneamente ao homem as informações obtidas com base nos treinamentos feitos nesses animais. (...) 5. DO PEDIDO LIMINARUm dos princípios fundamentais do Direito Ambiental é o da prevenção, na medida em que a atuação eficaz é aquela que se consegue no momento anterior à consumação do dano. Sabe-se que, futuramente, a exemplo do que já ocorreu em São José dos Campos nos dias 6 e 7 de dezembro de 2003, outros animais serão mortos em procedimentos experimentais concernentes ao curso ATLS. Apesar da decisão judicial em sentido contrário, em agosto de 2003, o grupo organizador do curso médico realizou o evento em dezembro, prometendo novos módulos desses cursos. É preciso, portanto, impedir tamanha ilegalidade. As aulas de prática cirúrgica devem ser ministradas de outra maneira que não mediante procedimentos invasivos em animais. (...) A concessão da liminar, in casu, mostra-se importante, evitando que a Promotoria seja mais uma vez surpreendida pela parte requerida, que a qualquer momento poderá trazer novo curso ATLS para São José dos Campos. Considerando que o objeto da demanda é relevante - haja vista o justificado receio de que, sem a medida assecuratória, os danos seriam irreparáveis - faz-se de rigor, diante dos requisitos dofumus boni iuris e do periculum in mora, a pretendida liminar. Assim sendo, o Ministério Público requer, inaudita altera pars, seja concedida a liminar para que sejaVEDADA A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS no curso ATLS, em quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares de São José dos Campos, abstendo-se a parte requerida de fazer uso de cães ou de quaisquer outros animais em seus cursos. 6. DO PEDIDO PRINCIPAL Diante do exposto, requer-se a citação do CENTRO DE TRAUMA DO VALE / COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES – Regional do Vale do Paraíba / INSTITUTO DE MEDICINA DE GUARATINGUETÁ, na pessoa de seu digno representante legal, para – observado o disposto no artigo 172 § 2o, do Código de Processo Civil, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que, não o fazendo, ficará sujeita aos efeitos da revelia, prosseguindo-se o feito até final sentença de procedência, condenando-se-lhe, além do pagamento das custas e demais despesas processuais, a cumprir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a seguinte OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: Abster-se o curso ATLS ou qualquer outro promovido pela parte requerida de utilizar cães ou quaisquer outros animais em procedimentos experimentais, seja em estabelecimentos públicos ou privados de São José dos Campos, seja em 2004 ou nos anos vindouros. Pugna-se, ainda, pela FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA com correção monetária pelos índices oficiais, na hipótese de eventual descumprimento da referida obrigação de não fazer (artigos 11 da Lei 7.347/85 e artigos 632 e seguintes, e 642/643 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, ou, então, outro valor que Vossa Excelência considere mais apropriado . Para demonstrar o alegado requer seja considerada a documentação anexa ao pedido como parte integrante da ação, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícias técnicas, inspeções e outras permitidas pela lei. Requer o Ministério Público, finalmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85 e o artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a realização de suas intimações e termos processuais na forma do artigo 236 § 2o do Código de Processo Civil. Atribui-se à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São José dos Campos, 27 de junho de 2004 Laerte Fernando Levai Promotor de Justiça SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – 5ª VARA CÍVEL Rua Paulo Setúbal, 220, São José dos Campos/SP, CEP 12245-460 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 577.04.251938-9 Classe-assunto: Ação Civil Pública Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: CENTRO DE TRAUMA DO VALE TREINAMENTOS NA ÁREA DE SAÚDE LTDA. Data da audiência: Em 10 de março de 2010, às 14:00 horas, no Fórum desta cidade e comarca de São José dos Campos, na sala de audiência da 5ª Vara Cível, sob a presidência da MM. Juíza de Direito, Dra. ANA PAULA THEODÓSIO DE CARVALHO, comigo escrevente abaixo assinado foi aberta a audiência nos autos do processo acima. Abertos os trabalhos com as formalidades legais, apregoadas as partes, compareceram pelo autor o representante do Ministério Público Dr. LAERTE FERNANDO LEVAI, a parte ré na pessoa de seu representante acompanhada de seu Advogado Dr.FÁBIO K. VILELA LEITE e as testemunhas arroladas pela ré. Pela MM. Juíza foi tentada a conciliação das partes tendo obtido êxito nos termos que se seguem: a) A requerida concorda com o pedido do representante do Ministério Público, no sentido de “abster-se o responsável pelo curso ATLS ou qualquer outro por ele promovido, sob qualquer sigla ou nome, de utilizar cães ou quaisquer outros animais em procedimentos experimentais que lhes causem lesões físicas, dor, sofrimento ou morte, ainda que anestesiados, seja em estabelecimentos públicos ou privados de São José dos Campos, a partir desta data”. b) Do descumprimento – na eventualidade do descumprimento pela parte ré do ora acordado, noticiado e comprovado nos autos, haverá incidência de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) com correção monetária pelos índices oficiais. c) Arcará a requerida com 50% das custas processuais e honorários do seu advogado. d) Do prazo recursal – desistem as partes, finalmente, do prazo para eventual interposição de recursos. ENTÃO, pela MM. Juíza, foi proferida a SENTENÇA que segue: “HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito. Por conseqüência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, homologando, ademais, a desistência recursal manifestada pelas partes. Cobre-se a devolução da carta precatória copiada a fls. 320 independentemente de cumprimento. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo”. Publicada em audiência, saem os presentes regularmente intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado. Eu, (Vera Lúcia), Escr. Subscrevi. MM. Juiz(a) Requerente(s) Requerido(s) Adv. Requeridos(s) |
O ANIMAL LEGAL DÁ SACUDIDAS DE FELICIDADE COM ESSA DECISÃO!!! |